Aterramento (Lei Nº11.337, de 26 de julho de 2006).
Art. 1 o As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente. Art. 2 o Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar. Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação . Brasília, 26 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
